Direito de Família na Mídia
Juiz alagoano reconhece união entre homossexuais
04/06/2008 Fonte: AMB com AscomO titular da 26ª Vara Cível da Capital (Família), juiz Wlademir Paes de Lira, julgou procedente um pedido de reconhecimento de união homoafetiva como entidade familiar. Os autores tinham ajuizado ação declaratória, alegando que vivem juntos há cerca de dois anos, numa relação de "carinho, cumplicidade e companheirismo".
Um dos autores é transexual , portador do vírus HIV e hepatite B. Ao considerar a possibilidade de ter contaminado o companheiro, solicitou a inclusão dele como dependente econômico, bem como a regularização da situação jurídica de ambos. Na ação, eles afirmaram que contribuem para a manutenção da família, dividindo as despesas comuns.
Mesmo o requerente transexual tendo se submetido à cirurgia de mudança de sexo, não houve mudança no registro de nascimento, daí porque o juiz entendeu permanecer a situação de união homossexual. O casal havia solicitado a declaração de união estável como entidade familiar. Inicialmente, Wlademir Paes não viu impedimento no pedido até porque as partes são solteiras. Ele declarou que apesar do ordenamento jurídico não regulamentar a matéria, não "poderia deixar de decidir por lacuna ou obscuridade da lei". O Ministério Público também deu parecer favorável ao reconhecimento do companheirismo entre as partes.
Sobre a natureza jurídica da união entre pessoas do mesmo sexo, há várias correntes de interpretação. Há os que entendem se tratar de uma união civil de fato, com conseqüências patrimoniais; os que consideram ser união afetiva, semelhante à organização familiar, mas sem a proteção do Estado; os que defendem ser entidade familiar, cujas regras aplicadas são as de uma união estável, e há ainda os que concordam com a existência de uma entidade familiar específica, protegida constitucionalmente. Na decisão, o juiz Wlademir Paes sustenta essa última tese. "Encontro-me entre os que vêem na união homossexual entidade familiar específica, havendo necessidade de buscar instrumentos de aplicação do Direito para efetivar as conseqüências jurídicas de tal relação", explica.
No que diz respeito à orientação sexual, o magistrado argumenta que o livre exercício da sexualidade deve ser respeitado, mesmo não havendo proteção estatal. Ele cita um trecho de um artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no qual aponta que o direito à sexualidade caminha no sentido de ser considerado como um direito de terceira geração: "sem liberdade sexual o indivíduo humano - e mais amplamente o próprio gênero humano - não se realiza, do mesmo modo quando lhe falta qualquer outra das chamadas liberdades ou direitos fundamentais".
A sentença foi publicada no Diário Oficial do Estado da última quinta-feira, 29, página 63 a 65 (Relação nº. 06/08).